Processo 0812831-18.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812831-18.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 07 de julho de 2026 a 14 de julho de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812831-18.2025.8.10.0034- PJE. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) E JOÃO PEDRO K. F DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A). AGRAVADA: MARIA NILZA MENDES PAIVA. ADVOGADO: JOSE ARAUJO SANTOS NETO (OAB/MA 28.683-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “PAGTO MENSALIDADE SEGURO – BB SEGUROS”. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. REGISTROS SISTÊMICOS INTERNOS, HISTÓRICO DE PAGAMENTOS E RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE ELEMENTO IDÔNEO APTO A DEMONSTRAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE, INFORMADA E INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA. INVIABILIDADE. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR INVOCADO COMO ELEMENTO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS POR EXTRATOS BANCÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. AGRAVO INTERNO FUNDADO EM MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEDUZIDAS NA APELAÇÃO E EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO, PROVA SUPERVENIENTE OU ERRO DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente ao seguro denominado “Pagto Mensalidade Seguro – BB Seguros”, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. II – O agravante sustenta que a contratação estaria demonstrada pelos documentos juntados com a contestação, especialmente pelas telas sistêmicas, histórico da proposta de seguro nº 59591632, registros de renovações automáticas, histórico de pagamentos e alegado acordo homologado nos autos nº 0800164-46.2025.8.10.0148, afirmando que tais elementos comprovariam ciência inequívoca da consumidora e regularidade da relação contratual. III – A decisão monocrática examinou expressamente os documentos invocados pela instituição financeira, inclusive aqueles constantes da contestação e reproduzidos na Apelação (ID 53107387), concluindo que os registros sistêmicos internos e extratos bancários apresentados não constituem meio idôneo para comprovar manifestação de vontade livre, consciente e informada da consumidora quanto à contratação do seguro. IV – A contratação de produto securitário acessório exige demonstração concreta da anuência do consumidor mediante instrumento contratual, autorização específica ou outro meio probatório seguro apto a evidenciar a adesão ao negócio jurídico, ônus que incumbia à instituição financeira nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera existência de…

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