Processo 0812831-76.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812831-76.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812831-76.2025.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo GEOVANI BATISTA DA SILVA e outros Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. MÉTODO DE GAUSS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu irregularidades em contratos de empréstimo consignado firmados por telefone, afastou a capitalização mensal, determinou o recálculo das parcelas pelo Método de Gauss e fixou restituição simples do indébito. 2. Recurso adesivo do consumidor visando à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao dever de informação e ausência de pactuação expressa que justifique o afastamento da capitalização mensal de juros; (ii) se é cabível a aplicação da taxa média de mercado e do Método de Gauss no recálculo das parcelas; (iii) se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, p.u., do CDC; (iv) se é possível a compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo devedor remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instrumento contratual e de prova da informação adequada ao consumidor sobre taxas de juros, CET e capitalização impede o reconhecimento da pactuação expressa exigida pela MP nº 2.170-36/2001 e pela jurisprudência do STJ e TJRN. 4. A falta de pactuação expressa da capitalização impõe sua exclusão e a aplicação do Método de Gauss para recálculo das parcelas, conforme precedentes deste Tribunal. 5. A adoção da taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530/STJ, é adequada diante da impossibilidade de comprovação da taxa contratada. 6. As circunstâncias do caso afastam a tese de engano justificável e autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da conduta reiterada e contrária à boa-fé objetiva. 7. A restituição poderá ser compensada com eventual saldo devedor existente, conforme entendimento do STJ. 8. Mantidos os critérios de correção monetária e juros definidos na sentença, bem como os honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento contratual e de prova de pactuação expressa da capitalização de juros impede sua cobrança, impondo o recálculo das parcelas pelo Método de Gauss. 2. Na inexistência de comprovação da taxa contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 530/STJ. 3. Configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 4. A compensação dos valores a serem restituídos com eventual saldo devedor existente é admissível. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 42, p.u.; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CC, art. 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 283, 539, 541 e 530;…

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