Processo 0812831-93.2023.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0812831-93.2023.8.14.0028 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA EXECUTADO: A GARCIA LIMITADA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de A GARCIA LIMITADA e OUTRO, fundada em cédulas de crédito bancário, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 142.775,15, conforme petição inicial protocolada em 16/08/2023. A inicial foi instruída com os títulos executivos e memória de cálculo do débito, tendo sido proferida decisão determinando a expedição de mandado de citação e penhora. Após o recolhimento das custas pertinentes, foi expedido mandado, o qual restou cumprido por oficial de justiça no endereço da parte executada, ocasião em que se procedeu à constrição patrimonial. Conforme certidão e auto de penhora e avaliação, lavrados em 04/05/2024, foi penhorado veículo automotor CHEVROLET S10 HC DD4A, ano/modelo 2021/2022, placa QVO0B87, avaliado em R$ 202.000,00, encontrando-se o bem em bom estado de conservação. Consta do auto que o referido veículo se encontra gravado com alienação fiduciária, conforme consulta à base do DETRAN/PA. A constrição foi formalizada mediante auto de penhora, avaliação e depósito, tendo sido juntado aos autos o respectivo registro fotográfico do bem. Regularmente certificada a marcha processual, foi atestado nos autos, em 09/08/2024, que a parte executada não apresentou manifestação, tampouco foram opostos embargos à execução, conforme consulta realizada no sistema PJe pelo nome e CPF/CNPJ dos executados. Na sequência, o exequente apresentou petição requerendo o levantamento da penhora, ao argumento de que o bem constrito se encontra alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não integrando, portanto, o patrimônio do executado. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução mediante realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o limite do débito atualizado, juntando comprovante de recolhimento das custas correspondentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, analisei eventual incidência de prescrição da pretensão executiva, verificando-se, a partir dos elementos constantes dos autos, que não se encontra configurada, ao menos neste momento processual. Conforme se extrai da memória de cálculo juntada com a inicial, o inadimplemento contratual relevante ocorreu a partir da parcela com vencimento em 18/02/2023, ocasião em que foi aplicada a cláusula de vencimento antecipado, consolidando-se o débito e tornando-se integralmente exigível a obrigação. A partir desse marco, tem-se o termo inicial da pretensão executiva, nos termos do art. 189 do Código Civil, porquanto configurada a violação do direito do credor. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, com fundamento no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que autoriza a aplicação da legislação cambial no que couber, em conjunto com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Considerando, portanto, o termo inicial em 18/02/2023 e o ajuizamento da execução em 16/08/2023, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional trienal. Assim, afasto a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Sequencialmente, a execução foi proposta em 16/08/2023, fundada em cédulas de crédito bancário…
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