Processo 0812833-79.2025.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0812833-79.2025.8.14.0000 RECORRENTE: FLAVIO SANTOS DE ANDRADE REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ 152.121) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA REPRESENTANTE: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB/PA 41.080-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34131906), interposto por FLAVIO SANTOS DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: (ID 33925621): “Ementa: direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Deserção. Indeferimento da gratuidade da justiça. Ausência de preparo recursal. Inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da irregularidade do preparo recursal, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por cooperativa de crédito, na qual foi deferida liminarmente a medida requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o preparo recursal no agravo de instrumento quando o pedido de gratuidade da justiça, formulado no recurso, foi indeferido por insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica, bem como se a ausência de recolhimento das custas autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso está condicionado ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre os quais se insere o regular preparo recursal. 4. O pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento foi oportunamente analisado e indeferido, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente. 5. Após o indeferimento do benefício, o agravante foi regularmente intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, não tendo atendido à determinação judicial. 6. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após concedida oportunidade para regularização, configura deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 7. O agravo de instrumento não tinha como objeto exclusivo a concessão da gratuidade da justiça, mas também a impugnação da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, não sendo aplicável a dispensa de preparo prevista no art. 101, § 1º, do CPC. 8. Diante da inadmissibilidade do agravo de instrumento por deserção, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência, impõe ao recorrente o dever de recolher o preparo recursal. 2. A ausência de recolhimento das custas, mesmo após regular intimação para saneamento do vício, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. A dispensa de preparo prevista no art. 101, § 1º, do CPC não se aplica quando a gratuidade da justiça não constitui o objeto central do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput, e 101, § 1º; Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Estado do Pará), art. 33, § 10º. Jurisprudência…
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