Processo 0812836-19.2024.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812836-19.2024.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0812836-19.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Madalena de Souza Mattoso Delfim Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelante: Lívia Estevão Marchetti Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Guilherme Oliveira da Silva Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO ANTES DO PRÉVIO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença depende do efetivo levantamento dos valores depositados judicialmente pelo credor ou se basta o depósito integral da quantia devida, sem oposição das partes. II. O cumprimento de sentença extingue-se quando satisfeita a obrigação, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. E o depósito judicial integral do valor executado, inexistindo impugnação quanto à suficiência da quantia ou resistência das partes, configura adimplemento apto a ensejar a extinção da execução. III. O levantamento posterior dos valores pelo credor constitui providência material e administrativa subsequente, passível de realização pela serventia judicial, não se confundindo com o requisito jurídico da satisfação da obrigação. IV. A manutenção do processo apenas para aguardar expedição ou cumprimento de alvará afrontaria os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. V. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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