Processo 0812837-27.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 18/05 a 25/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0812837-27.2025.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA VIVEIROS Advogados do(a) RECORRIDO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A, GUILHERME MOTA SANTANA DA SILVA - MA29362 RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1308/2026-1 (2839) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ABONO FUNDEF. RATEIO DE PRECATÓRIOS. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE SÃO LUÍS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N.º 7.066/2023. DOCUMENTOS FUNCIONAIS SUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de professora da rede pública municipal de São Luís para reconhecer o direito ao recebimento de valores decorrentes do abono vinculado ao rateio dos precatórios do FUNDEF, referentes ao período de 1999 a 2006, e fixou condenação em R$ 24.316,96, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo no prazo previsto na Portaria n.º 7.066/2023 impede o reconhecimento judicial do direito ao abono FUNDEF quando a pretensão é ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável; (ii) estabelecer se os documentos funcionais juntados aos autos demonstram suficientemente o preenchimento dos requisitos legais para percepção da verba; e (iii) determinar se a impugnação ao valor da condenação apresenta fundamento autônomo apto a justificar sua alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n.º 7.503/2023 disciplina o abono excepcional relativo ao rateio dos recursos do FUNDEF no âmbito do Município de São Luís e vincula o pagamento aos profissionais do magistério abrangidos pelo período de referência. 4. A Portaria n.º 7.066/2023 constitui ato infralegal de organização administrativa do procedimento de habilitação e pagamento, sem aptidão para extinguir o direito material previsto em lei ou impedir o acesso ao Judiciário quando a pretensão é deduzida dentro do prazo prescricional aplicável. 5. A ausência de requerimento administrativo pode produzir efeitos no âmbito da Administração, como a não inclusão em determinado lote de pagamento, mas não impede, por si só, o exame judicial da pretensão ao abono FUNDEF. 6. O termo de posse, a portaria de demissão e as fichas financeiras completas constituem conjunto documental suficiente para demonstrar o ingresso, o vínculo funcional e o histórico remuneratório da autora como professora da rede municipal. 7. A alegação de que vínculo formal não se confunde com efetivo exercício não afasta o direito reconhecido quando o Município não apresenta prova objetiva de afastamento, licença, suspensão funcional, remoção para função estranha ao magistério ou outra circunstância impeditiva. 8. A parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito em grau compatível com a natureza da demanda ao juntar documentos funcionais e normativos relevantes, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. O Município, por deter os assentamentos funcionais, folhas de pagamento, registros de lotação, afastamentos e licenças, deve demonstrar eventual fato…
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