Processo 0812839-70.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0812839-70.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$5.465,65 Polo Ativo(s) EDIVAN GOMES VIDAL RUA ARUAQUE, 465 - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) TELEFONICA BRASIL S/A Av Engenheiro Luiz Carlos Berrini , 1376 - Cidade Moncoes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.571-936 - E-mail: cadastro.fiscal.br@telefonica.com - Telefone: 11 3430-4532 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EDIVAN GOMES VIDAL em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), partes já qualificadas. Em síntese, o autor alega ser cliente da empresa ré há mais de 15 anos, mantendo um plano "Controle" no valor mensal de R$ 99,00. Relata que, na fatura de fevereiro de 2026, foi surpreendido com a cobrança adicional de R$ 51,35 sob a rubrica de "serviços digitais" não contratados. Aduz que, após tentar solucionar o impasse administrativamente perante a loja física e a ouvidoria da operadora (protocolo nº 2026.1700181194), não obteve êxito. Em razão do não pagamento do valor contestado, adveio o bloqueio de sua linha telefônica em 15 de março de 2026, privando-o do serviço por um período de 4 a 5 dias. Subseqüentemente, recebeu a fatura de março de 2026, no valor de R$ 362,95, a qual incluía uma multa de R$ 263,95 por suposta quebra de contrato de serviço digital. Pugnou, inicialmente, pela concessão de tutela provisória de urgência para obstar novos bloqueios , pela declaração de inexistência dos débitos , pela restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 102,70) e por indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. O pedido de liminar foi indeferido no movimento 7.1. No movimento 17.1, o autor apresentou manifestação superveniente informando que efetuou o pagamento integral da fatura de março de 2026 (R$ 362,95), contendo a multa de R$ 263,95, exclusivamente para viabilizar o restabelecimento de sua linha, juntando o respectivo comprovante de pagamento realizado em 16/04/2026. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e defeito de representação por ausência de procuração assinada. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o autor realizou a contratação voluntária do serviço digital "Vale Saúde" (no valor de R$ 29,90) em 29/01/2026, por meio do aplicativo de autoatendimento, mediante inserção de login, senha pessoal e duplo fator de autenticação via SMS. Anexou telas sistêmicas internas para respaldar suas alegações e rechaçou o dever de indenizar. A audiência de conciliação por videoconferência foi realizada em 28 de abril de 2026, restando…
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