Processo 0812841-10.2025.8.12.0001

TJMS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0812841-10.2025.8.12.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

"Vistos. 1. Fls. 409/410: Indefere-se o pedido haja vista que Mehga Transportes e Logística foi devidamente citada à fl. 315 através de seu representante legal, Jefferson Vieira da Silva. 2. Fls. 416/418: Fazem parte do polo passivo desta ação: 1- Interage Logistica e Transportes Ltda (citada à fl. 214), 2 - Mehga Transportes e Logistica Ltda (citada à fl. 315, através de seu representante legal, Jefferson Vieira da Silva), 3 - Athos Credito Fomento Mercantil Ltda (citada à fl. 157), 4- Banco Bradesco S/A (citado à fl. 217) e 5- Opera Capital Securitizadora (citada à fl. 253). Jefferson Vieira da Silva e Jorge Kawanishi não fazem parte do polo passivo, são apenas os representantes legais da ré Mehga Transportes e Logistica Ltda. 3. As rés Interage Logistica e Transportes Ltda e Mehga Transportes e Logistica Ltda foram devidamente citadas e intimadas acerca da audiência de conciliação (fls. 314, 315, 377 e 390), não compareceram ao ato, e não apresentaram contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias da audiência realizada em 05/03/2026, nos termos do art. 335, I do CPC, prazo que se encerrou em 26/03/2026. Reputa-se válida a intimação de fl. 390, pois a ré mudou de endereço sem comunicar ao juízo (art. 274, parágrafo único do CPC). Assim, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETA-SE a revelia das rés Interage Logistica e Transportes Ltda e Mehga Transportes e Logistica Ltda. Contudo, inaplicável ao caso a presunção de veracidade das alegações autorais devido apresentação de contestação pelos réus remanescentes (fls. 160/174, 263/275 e 334/341), na forma do art. 345, I do CPC. 4. Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias."

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