Processo 0812843-73.2026.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0812843-73.2026.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0812843-73.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE CARLO RESIDENCE Promovido(a): ERIKA DA SILVA ALVES RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 157833406) em face da ação de execução movida pelo CONDOMINIO. O exequente busca o recebimento de R$ 31.726,74 referentes a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade 1702, acumuladas entre março de 2024 e dezembro de 2025, conforme planilha de débito (ID 154345170). Em sua exceção, a executada arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que não recebeu pessoalmente a carta citatória, tendo o aviso de recebimento sido assinado por porteiro (ID 156958536). No mérito, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 157086532), afirmando que as quantias correspondem ao seu salário e à pensão alimentícia de seu filho menor. Sustentou, ainda, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o débito real seria de R$ 13.373,63, pois haveria cobrança de parcelas já quitadas e aplicação abusiva de encargos moratórios. Requereu a concessão de tutela de evidência para o imediato desbloqueio das contas na Caixa Econômica Federal e no Bradesco (ID 157833406). É o relatório. Decido. 1. Da Validade da Citação A executada arguiu a nulidade da citação, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por porteiro e que não teria tido ciência pessoal do ato. Contudo, tal tese não prospera. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios. No caso dos autos, a carta citatória foi entregue no endereço da própria unidade devedora (ID 156958536), o que reforça a regularidade do ato. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, incide o Enunciado nº 5 do FONAJE, que estabelece ser válida a citação recebida por pessoa que se identifique como funcionário da portaria. A responsabilidade pela comunicação interna entre a portaria e o condômino recai sobre o destinatário, não havendo prova de recusa fundamentada por parte do recebedor. Portanto, sendo a executada a proprietária e moradora da unidade condominial objeto do débito, a citação postal recebida na portaria do edifício é plenamente eficaz, inexistindo nulidade a ser declarada. 2. Da Impenhorabilidade Quanto ao mérito da exceção, a executada demonstrou, através dos documentos juntados no processo, que os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 157086532) possuem natureza impenhorável. O extrato da conta mantida na Caixa Econômica Federal (ID 157833408) e o contracheque referente ao mês de março de 2026 (ID 157833413) confirmam que o crédito de R$ 3.017,22 refere-se ao recebimento de salário da executada junto ao Instituto Walfredo Guedes Pereira. De igual modo, restou comprovado que o valor de R$ 1.100,00 depositado na conta do Bradesco (ID 157833414) destina-se à pensão alimentícia de seu filho menor, Heitor Alves Rocha Rodrigues, conforme corroborado pela sentença de execução de alimentos proferida pela 3ª Vara Mista de Patos (ID 157833419). Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários e pensões destinados ao sustento do devedor e de sua família. Embora o § 2º do referido artigo preveja exceção para o…

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