Processo 0812844-43.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0812844-43.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: JOAO SOTERO VERAS NETO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL TRAJANO PEREIRA DE LIMA - CE34075 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO SOTERO VERAS NETO, qualificado e representado nos autos, em face de ato imputado ao agente operador do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da diretora/presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do Procurador-Chefe da UNIÃO FEDERAL, através do qual requer, a título de liminar, que seja determinado aos promovidos que operacionalizem o abatimento de 1% (um por cento), sobre o saldo devedor consolidado do FIES, com o recálculo das parcelas vincendas. No mérito, requer que seja determinado aos promovidos a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil do autor, reconhecendo o período em que atuou durante a pandemia do COVID 19. Requer, ainda, a aplicação imediata do desconto de 16% sobre o saldo devedor global/consolidado, com a apresentação de memória de cálculo detalhada das amortizações realizadas e a remissão dos boletos mensais pendentes e futuros da fase de amortização, já com os valores atualizados, conforme abatimento reconhecido. Em prol de seu pleito, informa o impetrante que celebrou Contrato de Abertura de Crédito Educativo, junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, sob o nº 05.1977.185.0005133-37, em virtude da sua graduação em Medicina. Expõe que o saldo devedor do citado contrato é de R$ 402.425,84 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Informa que, habilitado perante o Conselho Regional de Medicina, exerceu, na qualidade de médico, suas atividades, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o estado de emergência sanitária, decorrente da pandemia da COVID-19, compreendido entre março/2020 até junho/2021, conforme se infere da declaração e do registro, no CNES, em anexo. Expõe ter conhecimento do benefício instituído, pela Lei Complementar nº 14.024/2020, que prevê o abatimento de 1% do saldo devedor, para médicos que atuaram, no SUS, por, no mínimo, seis meses, durante a emergência sanitária da COVID-19. Expõe ter acessado o site do FIESMED, mas que, por falhas no sistema, não foi possível concluir a solicitação pelo referido site. Aduz ter encaminhado, em 17.04.2025, e-mail, requerendo a atualização do abatimento de 1% ao mês, sobre o saldo devedor do contrato do FIES, correspondente a todo o período efetivamente trabalhado. Aduz que, em resposta, foi-lhe encaminhada apenas uma explicação acerca do abatimento, relativo à COVID-19, orientando que o requerimento devia ser protocolado diretamente junto ao Ministério da Saúde. Informa ter formalizado o requerimento de abatimento das parcelas de amortização do FIES, por meio do protocolo nº 000304.2177182/2025, junto ao Ministério da Saúde, conforme orientação recebida. Relata que, decorrido mais de 70 (setenta) dias, não obteve resposta, pelo que restou caracterizada a omissão estatal, apta a justificar a impetração do presente mandamus. Expõe que os documentos anexados comprovam que o impetrante possui financiamento ativo,…
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