Processo 0812844-92.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812844-92.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0812844-92.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) MARIO SERGIO SILVA DO NASCIMENTO Rua Ruth Pinheiro, 1220 casa - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-512 - E-mail: mariosergiomil@hotmail.com - Telefone: 95 991241914 Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER RUA MELVIN JONES, 219 - SÃO PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.606-610 - Telefone: (95) 98406 3918 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Mário Sérgio Silva do Nascimento em face da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER). A parte autora narra, em síntese, que suspendeu o pagamento de suas faturas de água desde novembro de 2025, em virtude da cobrança indevida de taxa de esgoto (80% do valor da água), serviço não disponibilizado em sua residência. Afirma ter realizado reclamações administrativas, sem sucesso, culminando no corte abrupto do fornecimento de água no início de março de 2026. Destaca sua condição de hipervulnerabilidade, por ser pessoa com deficiência visual (cegueira funcional e amaurose). Requer a confirmação da tutela de urgência, a abstenção da cobrança da referida taxa, o refaturamento dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (mov. 7.1) para determinar a imediata religação da água, tendo a ré informado o seu cumprimento integral (mov. 21.1). A ré apresentou contestação alegando a legalidade da suspensão do serviço por inadimplência. Sustenta que o autor firmou termo de parcelamento de débito e inadimpliu as parcelas. Defende a validade da taxa de esgoto pela simples disponibilização da infraestrutura e nega a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em impugnação, o autor reiterou os termos da inicial e rechaçou a alegação de parcelamento, apontando inovação argumentativa sem lastro probatório. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme requerido expressamente por ambas as partes em audiência de conciliação. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o que atrai a aplicação das regras de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à legalidade da cobrança da taxa de esgoto, a regularidade do corte no fornecimento de água e a configuração de danos morais. A análise probatória revela…

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