Processo 0812845-15.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812845-15.2024.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812845-15.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SAUL DE SOUZA RESENDE, RUBEM RODRIGUES DOS SANTOS, IVAN DE SA ARAGAO, OSITA MORAIS ELLIOT, LUIZ ALIRIO PEREIRA LARANGEIRAS, ZILDE PEREIRA DA SILVA, PETRONILO RODRIGUES DE FREITAS, HAROLDO DE VASCONSELOS BARROS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE GUSMAO WANDERLEY ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 5120747): Processual Civil. Agravo de Instrumento. Correção monetária e Juros de mora. Alegação de preclusão. Não acolhimento. Consectários legais que constituem pedidos implícitos. Matéria cognoscível de ofício. Recurso improvido. 1. Agravo de Instrumento, com pedido liminar recursal, contra decisão proferida na origem [pje. 0016918-15.2012.4.05.8300], que rejeitou a alegação da União quanto a preclusão da incidência de correção monetária e juros de mora, os quais constituem matéria de ordem pública. 2. A controvérsia diz respeito a preclusão da análise de correção monetária e juros de mora. 3. Não há preclusão, como argumenta a União, pois a correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Por se tratarem de consectários legais, a matéria integram os pedidos implícitos e, portanto, têm natureza de ordem pública, podendo ser analisados a qualquer momento nas instâncias inferiores, desde que não haja decisão anterior sobre o tema. 5. Ademais, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem reafirmado que não cabe falar em preclusão, já que isso contrariaria a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 579.431/RS, que determinou a incidência dos juros de mora entre a data de cálculo e a expedição do precatório, com a emissão do precatório complementar para os juros devidos. Precedente: pje. Agravo Interno 0806145-91.2022.4.05.0000, des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento em 30/09/2022 6. Nessa linha, colacionam-se precedentes do Plenário dest a Corte , proferidos em casos análogos: pje. 0807320-91.2020.4.05.0000, A g R g . C ível, des. Alexandre Luna Freire, julgamento em 22 de setembro de 2021; pje. 0800192-25.2017.4.05.0000, AgRg. cível, Vladimir Souza Carvalho , julgamento em 24/ de fevereiro de 2021. 7. Recurso improvido. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 5120665). A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, IV, 507 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como o Tema 96 da Repercussão Geral, tendo em vista que: a) teria sido omisso quanto a ponto relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere à ocorrência de preclusão quanto à fixação de juros de mora, uma vez que a matéria teria sido suscitada pela exequente de forma extemporânea, em momento posterior ao período de sua suposta incidência e após a prolação da sentença que extinguiu a execução; b) incumbia à exequente alegar eventual ausência de inclusão de valores no momento processual oportuno, isto é, até a fase de pagamento dos requisitórios. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o qual foi extinto por…

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