Processo 0812845-84.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812845-84.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0812845-84.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES SOUSA SILVA em face de sentença (ID. 31217854) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de declarar extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral . Em suas razões recursais (ID. 31217856), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida e julgado procedente o pedido inicial, com a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP . Aduz, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do CPC, alegando hipossuficiência financeira. Alega a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a interposição ocorreu dentro do prazo legal. No mérito, sustenta que a sentença aplicou indevidamente a prescrição, argumentando que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil deve ter como termo inicial a data em que teve ciência dos desfalques na conta PASEP, o que teria ocorrido apenas em 13/02/2020, quando obteve acesso aos extratos microfilmados, invocando a teoria da actio nata e a tese firmada no Tema 1150 do STJ. Defende que, diante disso, não se consumou a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2024, dentro do prazo de 10 anos contado da ciência do dano. Com isso, pede o provimento do recurso para: “(i) concessão da justiça gratuita; (ii) recebimento do recurso em duplo efeito; (iii) reforma da sentença para afastar a prescrição; (iv) reconhecimento do direito à restituição dos valores do PASEP; (v) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários” . Em contrarrazões (ID. 31217859), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a prescrição foi corretamente reconhecida, nos termos do Tema 1387 do STJ, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria (saque integral), momento em que a parte teve ciência inequívoca dos valores, razão pela qual a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do prazo decenal. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 31449502). Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre justificar o julgamento monocrático do presente recurso. Dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em exame, a controvérsia recursal encontra-se diretamente…

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