Processo 0812846-44.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812846-44.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812846-44.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: FABIO VICTOR DE SOUZA AGRAVADO: ANA BEATRIZ BRITO VICTOR DE SOUZA INTERESSADO: VICTOR DE SOUZA HOLDING LTDA (CNPJ 337188450001-76) (LITISCONSORTE NECESSÁRIO) RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXCLUSÃO SOCIETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL PARA CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de exclusão societária, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos da alegada exclusão da autora do quadro societário, restabelecer provisoriamente sua condição de sócia, impedir alterações contratuais sem autorização judicial e determinar a exibição de documentos societários e contábeis. 2. O agravante sustenta que não houve exclusão societária, mas cessão voluntária e gratuita de quotas formalizada por alteração contratual assinada digitalmente pela agravada e regularmente arquivada na JUCEPA, inexistindo prova de fraude eletrônica. Alega, ainda, ausência dos requisitos da tutela de urgência, incompetência territorial do juízo de origem e excessiva intervenção judicial na administração da sociedade. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da cessão de quotas sociais; (ii) saber se a alegação de fraude na utilização de certificado digital encontra suporte probatório suficiente em cognição sumária; (iii) saber se é legítima a determinação judicial de exibição de documentos societários sem demonstração de prévio requerimento administrativo; e (iv) saber se a intervenção judicial na administração societária e a alegação de incompetência territorial recomendam a suspensão da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A probabilidade do direito não se evidencia, em juízo de cognição sumária, diante da ausência de documentos essenciais, especialmente o contrato social consolidado e a alteração contratual cuja nulidade se pretende reconhecer, inviabilizando a aferição preliminar da regularidade do procedimento societário. 5. A alegação de utilização indevida de certificado digital não veio acompanhada de elementos técnicos capazes de afastar a presunção de autenticidade das assinaturas eletrônicas qualificadas, sendo indispensável a produção de prova pericial para apuração da suposta fraude. 6. A controvérsia acerca da validade da cessão de quotas demanda ampla instrução probatória, incompatível com a cognição superficial própria da tutela provisória. 7. A determinação de exibição compulsória de documentos societários revela-se prematura, pois não há demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido, circunstância que compromete, em análise inicial, o interesse processual quanto à medida. 8. A existência de cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de Belém, aliada à alegação de que a sede da sociedade e os sócios estão estabelecidos naquele município, constitui elemento relevante a…

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