Processo 0812846-74.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812846-74.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MORAIS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MORAIS ingressou com ação contra o BANCO BRADESCO S.A. alegando a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito em sua conta-benefício (ID 127297095:2-4). Afirma que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 127297095:7-8). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 127531577:1). Em contestação (ID 128708953), o banco suscitou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Como prejudiciais, defendeu a prescrição e a decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação ocorrida em 31/08/2016, afirmando que o desbloqueio e o uso do cartão confirmam a adesão aos serviços, o que legitimaria a cobrança da anuidade. Negou a existência de danos morais e impugnou o pedido de repetição dobrada (ID 128708953:6-21). Em réplica (ID 136417001), a autora rebateu as teses defensivas, pontuando que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado para comprovar o vínculo jurídico. Reiterou os pedidos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 136417001:4-6). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a busca da via administrativa não é condição obrigatória para o acesso ao Poder Judiciário. A resistência do réu em juízo confirma a necessidade da tutela pretendida (ID 128708953). Além do mais, ao cobrar anuidade de cartão de crédito sem contrato, o réu pratica ato ilícito e o direito da parte nasce desse ato. Afasto a impugnação à justiça gratuita. O benefício já foi deferido com base na comprovação da condição de aposentada da autora, que percebe um salário mínimo (ID 127531577:1), e o réu não apresentou provas novas capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. Quanto à prejudicial de prescrição, tratando-se de relação de consumo envolvendo falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi proposta em 13/11/2025 (ID 127297095:1) e os descontos remontam a 27/01/2020 (ID 127300057:2), operou-se a prescrição apenas das parcelas anteriores a 13/11/2020. Assim, as cobranças posteriores a este marco seguem hígidas para análise. 3. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta mantida pela autora junto ao banco réu. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. O réu sustenta que a autora contratou o serviço voluntariamente em 31/08/2016 e que o uso do cartão legitimaria a tarifa (ID 128708953:6). Contudo, o banco não colacionou aos autos o contrato assinado nem prova inequívoca da solicitação do cartão pela consumidora. Os extratos e faturas juntados (ID 128700055 e ID 128708954) demonstram apenas a ocorrência dos débitos e compras genéricas, mas não suprem a ausência de manifestação de vontade expressa para a adesão ao serviço de crédito. O envio de…
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