Processo 0812851-77.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0812851-77.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 23 a 30 de junho de 2026 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº. PROCESSO: 0812851-77.2026.8.10.0000 Agravante: Laison do Nascimento Pereira Defensor Público: Luana Batista da Cruz Albuquerque Agravado: Ministério Público Estadual Promotora: Fabiana Santalucia Fernandes Comarca: Juízo de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Açailândia/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Márcia Lima Buhatem ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PEDIDO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO DA COBRANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGAÇÃO. ENCARCERAMENTO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 931 DO STJ. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. PARCELAMENTO VIÁVEL E PROPORCIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO INDEFERIDA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de isenção ou de declaração de suspensão da exigibilidade de pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, totalizando R$ 757,11 (setecentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), fixada cumulativamente em sentença penal condenatória definitiva. O apenado encontra-se recolhido na Unidade Prisional de Ressocialização de Açailândia (UPACA) e postula a reforma sob o argumento de que a representação pela Defensoria Pública presume sua condição de miserabilidade jurídica. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) aferir se a assistência técnica prestada pela Defensoria Pública gera presunção absoluta de hipossuficiência para dispensa da pena de multa criminal; (ii) saber se o fato de ser assistido admite afastamento fundamentado quando viável o pagamento parcelado de forma compatível com a execução criminal. III. Razões de decidir 3.1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 931 de que o inadimplemento da sanção pecuniária não impede a declaração de extinção de punibilidade, tratando-se de presunção IURIS TANTUM relativa que autoriza ao magistrado afastar a hipossuficiência em decisão motivada. A representação da Defensoria Pública no rito executório criminal decorre da ausência de procurador constituído nos autos e não induz presunção inabalável de incapacidade de pagamento de multa de valor diminuto. 3.2 - A viabilidade de parcelamento em doze prestações mensais de cerca de R$ 63,00, compatível com a execução penal e admitido pela Lei de Execução Penal, descaracteriza a tese de impossibilidade absoluta de cumprimento voluntário. 3.3 - O indeferimento de audiência de justificação se mostra regular, porquanto as alegações defensivas de prisão e falta de ocupação remunerada são passíveis de comprovação por prova puramente documental, cuja faculdade probatória anterior outorgada pelo juiz de origem não foi exercida pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: (TJMA, Agravo de Execução Penal nº 0804535-80.2023.8.10.0000, Relator Desembargador Samuel Batista de Souza, Primeira Câmara Criminal, julgado em 18/10/2023.); (STJ; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.886/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de…

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