Processo 0812852-93.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível n. 0812852-93.2025.8.10.0001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís Apelantes: Matheus Lopes Campos e outros Advogado(a): Marina de Urzêda Viana (OAB/MA 24.213-A) Apelada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Advogado(a): Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA REPETITIVO 599/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado por graduados em Medicina pela Universidade Cristiana de Bolívia – UCEBOL, mediante o qual buscavam compelir a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA a instaurar procedimento de revalidação de diploma pela modalidade simplificada. Os apelantes alegaram que a instituição estrangeira possui acreditação no Sistema ARCU-SUL e que diplomas equivalentes já teriam sido revalidados administrativamente, sustentando possuírem direito líquido e certo à análise documental prevista na Resolução CNE/CES n. 01/2022. O Juízo de origem reconheceu a ausência de prova pré-constituída do direito invocado, diante da inexistência de comprovação de inscrição na Plataforma Carolina Bori e da ausência de demonstração das normas internas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os impetrantes possuem direito líquido e certo à instauração e análise de procedimento de revalidação simplificada de diplomas estrangeiros de Medicina; (ii) estabelecer se a ausência de protocolo pela Plataforma Carolina Bori inviabiliza a tramitação do pedido administrativo; e (iii) determinar se houve superação ou distinção do Tema Repetitivo n. 599/STJ em razão da superveniência das Resoluções CNE/CES n. 01/2022 e n. 02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei n. 12.016/2009. 4. A revalidação de diplomas estrangeiros permanece submetida à autonomia didático-científica, administrativa e normativa das universidades públicas, conforme o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 e o Tema Repetitivo n. 599/STJ. 5. A superveniência de normas infralegais, inclusive das Resoluções CNE/CES n. 01/2022 e n. 02/2024, não afasta a autonomia universitária nem implica overruling ou distinguishing do Tema Repetitivo n. 599/STJ. 6. A Resolução n. 1.365/2019-CEPE/UEMA e a Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelecem a obrigatoriedade de tramitação dos pedidos exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori. 7. Os apelantes formularam requerimento administrativo por e-mail, sem observância do procedimento obrigatório de protocolo na Plataforma Carolina Bori, descumprindo requisito formal indispensável à instauração válida do procedimento de revalidação. 8. A capacidade operacional da universidade pode limitar o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação, inclusive mediante formação de fila de espera e suspensão temporária de novas solicitações, sem configuração de ilegalidade. 9. Não compete ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade técnica da universidade…
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