Processo 0812854-56.2024.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812854-56.2024.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812854-56.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ELIVONEIDE DE MORAIS SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIVONEIDE DE MORAIS SA AQUINO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Considerando que na presente demanda foi reiterado o cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar constituída nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, autuado, antes da presente ação sob o nº 0851942-72.2022.8.20.5001, o qual foi extinto sem resolução de mérito perante à 3ª Vara da Fazenda Pública, sendo o mesmo prevento reconheço, foi declarada a incompetência deste juízo para conhecer da presente demanda e determinada a remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Redistribuídos os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, esta os devolveu, sob o fundamento de que este Juízo, ao declinar da competência em seu favor, teria descumprido determinação do Tribunal de Justiça, em sua composição plena, adotando orientação diametralmente oposta à consolidada pelo mesmo. É o que importa relatar. Decido. Impende reprisar que em pesquisa realizada na Plataforma do PJE, constatou-se que o postulante já havia promovido o cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar constituída nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, havendo a referida execução sido autuada, antes da presente ação, sob o 0851900-23.2022.8.20.5001, e tramitado perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido extinta sem resolução de mérito, sendo aquele Juízo prevento. Vê-se, pois, que na presente ação foi reiterada pretensão originariamente deduzida em processo já extinto sem resolução de mérito, cuja tramitação se verificou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, fazendo atrair a incidência da norma insculpida no artigo 286, II do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse viés, é certo que na presente demanda foi reiterado o cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar constituída nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, autuado, antes da presente ação sob o nº 0851942-72.2022.8.20.5001, o qual foi extinto sem resolução de mérito perante à 3ª Vara da Fazenda Pública, sendo o mesmo prevento. Logo, não resta dúvida da prevenção do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Destaque-se que, ao revés do sustentado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, o reconhecimento de sua prevenção não importa em descumprimento de determinação do Tribunal de Justiça, em sua composição plena, que teria adotado orientação diametralmente oposta à ora defendida. Com efeito,…

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