Processo 0812856-09.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0812856-09.2026.8.23.0010 DECISÃO Trat a-se de ação de concessão/rateio de pensão por morte com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bruna Leir Oliveira Rosas em face do PRESSEM. A autora alega ter convivido em união estável com o servidor falecido, Antonio Claudio Carvalho Theotônio, de 2010 a 2019, amparando sua pretensão em sentença judicial transitada em julgado. Instado a se manifestar previamente, o Município de Boa Vista informou que o benefício já é pago integralmente à Sra. mbém possui sentença judicial reconhecendo Taty Dayane Carvalho de Sousa, que ta união estável com o mesmo servidor no período de 2012 a 2019, gerando uma sobreposição de vínculos. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência visa o rateio imediato de 50% do benefício previdenciário. Contudo, em análise de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da autora encontra óbice intransponível, neste momento, no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal n Repercussão Geral (RE 1.045.273). A o Tema 529 da tese fixada pela Suprema Corte é clara ao impedir o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". No caso em tela, há um conflito de decisões judiciais transitadas em julgado que reconhecem a condição de companheira a duas mulheres distintas em períodos sobrepostos. Diante da impossibilidade constitucional de "uniões paralelas" para fins de rateio, a existência de uma beneficiária já habilitada e recebendo o valor integral com base em título judicial anterior retira a verossimilhança necessária para a concessão da liminar. O deferimento da medida implicaria a redução imediata da verba alimentar de quem já usufrui do benefício (Taty Dayane), sem que esta tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório. Ademais, há evidente risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), uma vez que valores previdenciários recebidos de boa-fé são, em regra, irrepetíveis, o que poderia causar prejuízo irreparável ao erário ou à atual beneficiária caso a ação seja julgada improcedente ao final. Verifica-se que a eficácia da sentença nestes autos depende da citação da atual beneficiária da pensão, 1. 2. uma vez que o eventual acolhimento do pedido de rateio afetará diretamente sua esfera patrimonial. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais e o risco de irreversibilidade da medida. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir no polo passivo a Sra. , na qualidade de litisconsorte Taty Dayane Carvalho de Sousa passiva necessária, fornecendo sua qualificação e endereço para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito…
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