Processo 0812856-16.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812856-16.2024.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO MICHAEL SABOIA MENESES Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA, YURI DE MENESES ARAUJO BRITO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMA 27 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O apelante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a ilegalidade da capitalização mensal de juros, requerendo a revisão das cláusulas contratuais. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a observância dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva a ponto de justificar sua revisão judicial; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada e pode ser exigida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 27. 5. A taxa contratada de 2,23% ao mês mostra-se apenas moderadamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação, fixada em 1,94% ao mês. 6. A diferença verificada não alcança os parâmetros jurisprudenciais usualmente reconhecidos como abusivos, inexistindo demonstração de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial. 7. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 8. O STJ, no Tema Repetitivo 247, firmou entendimento de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui forma suficiente de pactuação expressa da capitalização mensal. 9. No contrato em análise, a taxa anual de 30,30% supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,23% (26,76%), evidenciando a pactuação válida da capitalização de juros. 10. As Súmulas 539 e 541 do STJ consolidam a legalidade da capitalização mensal nessas circunstâncias. 11. Ausente demonstração de abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários…
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