Processo 0812857-14.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0812857-14.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NICOLLE GIOIA FARIAS COUTINHO FERREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ISABELLE GIOIA FARIAS COUTINHO FERREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 01, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, Conjunto 805, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 Vistos etc, Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Preliminar de ausência de pretensão resistida. REJEITO, porquanto pode o consumidor ingressar com ação judicial antes de buscar solução administrativa, não havendo norma legal que obrigue a fazer diferente. Preliminar de ilegitimidade passiva - por ambas as reclamadas. REJEITO, igualmente, porque ambas as reclamadas integram a cadeia de fornecimento do serviço, motivo pelo qual podem possuir eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, conforme análise meritória, não sendo possível excluí-las da lide neste momento processual. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc. VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência econômica das reclamantes perante as reclamadas, sendo uma companhia aérea e outra, agência de viagens, ambas com melhores condições técnicas e informacionais para estar em juízo. Do pedido indenizatório material. Acolho. São requisitos do dano material nas relações de consumo: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Quanto ao primeiro requisito, reputo-o demonstrado, pois a GOL LINHAS AÉREAS S.A. falhou na prestação do serviço ao cancelar unilateralmente o voo contratado pelas reclamantes em razão de readequação de malha aérea sem garantir solução efetiva de reacomodação ou reembolso, nos termos exigidos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. Em que pese a companhia aérea alegar ausência de ilicitude sob o fundamento de que comunicou previamente a alteração do voo, afasto tal tese defensiva, pois, embora haja elementos nos autos indicando que as reclamantes foram informadas acerca da alteração do voo, o aviso prévio, por si só, não é suficiente para afastar a falha na prestação do serviço. O art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não se limita ao dever de informação, impondo também à transportadora o dever de assegurar ao passageiro alternativas efetivas de reacomodação ou reembolso integral, conforme sua escolha. No entanto, não há elementos probatórios suficientes de que a companhia aérea tenha efetivamente garantido às reclamantes reacomodação adequada para retorno ao destino contratado. Ao contrário, a prova documental produzida pelas reclamantes sob o ID 108364008 ratificada pela contestação da segunda reclamada demonstra que as opções inicialmente ofertadas já se encontravam indisponíveis quando as reclamantes tentaram realizar a remarcação, sob a justificativa de ausência de assentos disponíveis. Ou seja, embora formalmente tenham sido apresentadas alternativas, estas não eram…
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