Processo 0812858-74.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812858-74.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812858-74.2023.8.10.0000 Sessão Virtual : 9 a 16.6.2026 Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Embargada : Maria Giselia Dias Souto Maior Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração no agravo interno no agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta a matéria relativa à prescrição, pois assenta que, em sentença coletiva ilíquida, o prazo prescricional para a execução individual se inicia com a efetiva liquidação da sentença, e não com o trânsito em julgado do título coletivo. 5. O acórdão embargado também considera o IRDR invocado pelo Estado, ao registrar que sua tese n. 2 fixou o dia 15 de outubro de 2018 como termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005. 6. A alegação relativa ao PGCE não autoriza, por si, a extinção automática da execução individual por prescrição, pois eventual adesão ao plano constitui causa modificativa da obrigação de pagar, e as fichas financeiras anexadas ao processo de primeiro grau não comprovam o alegado pelo embargante. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 8. O manejo dos embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Em execução individual de sentença coletiva ilíquida, o prazo prescricional tem início com a efetiva liquidação da sentença, e não com o trânsito em julgado do título coletivo. 3. A decisão que enfrenta a controvérsia de modo contrário ao interesse da parte não incorre em omissão para os fins do art. 1.022, II, do CPC. 4. O manejo de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório autoriza a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa”. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.…

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