Processo 0812859-10.2024.8.15.0251

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812859-10.2024.8.15.0251
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0812859-10.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Delosmar Domingos de Mendonça APELADA: Vitória Marques de Araújo ADVOGADOS: Rubens Leite Nogueira da Silva - OAB/PB 12.421 e outro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00, em razão de suposta falha na prestação de serviço de saúde envolvendo atendimento pelo SAMU municipal e posterior atendimento em hospital estadual, com alegação de erro médico consistente na quebra de agulha e falha diagnóstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil do Estado por alegada falha na prestação do serviço de saúde; (ii) estabelecer se a ausência de prova pericial compromete a validade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria técnica complexa, relacionada à ocorrência de erro médico, exigindo conhecimento especializado para aferição dos fatos. 4. A elucidação de pontos essenciais, como a existência de quebra de agulha, adequação da conduta médica e nexo causal, depende de prova pericial médica. 5. O juízo de origem julga antecipadamente a lide sem a produção de prova pericial indispensável, comprometendo a formação do convencimento judicial. 6. O magistrado possui poderes instrutórios para determinar, de ofício, a produção de provas necessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Não há preclusão quanto à determinação de prova indispensável ao julgamento, mesmo em sede recursal. 8. O conjunto probatório é insuficiente, afastando a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC. 9. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local reconhece a nulidade de sentença proferida sem instrução adequada em casos de erro médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: 1. A prova pericial é indispensável em demandas que envolvem alegação de erro médico e falha na prestação de serviço de saúde. 2. A ausência de instrução probatória adequada impõe a nulidade da sentença. 3. O magistrado pode determinar, de ofício, a produção de prova essencial, sem que isso configure preclusão. 4. Não se aplica a teoria da causa madura quando o conjunto probatório é insuficiente para o julgamento do mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, I, 1.007, §1º, 1.013, §3º, 85, 178 e 179; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.388.721/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0809778-71.2017.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 10.09.2019. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à…

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