Processo 0812860-29.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812860-29.2025.8.20.5001 AUTOR: Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC) ADVOGADO(A) AUTOR: MAX TORQUATO FONTES VARELA (SPRN0011331A) REU: Pagseguro Internet Ltda ADVOGADO(A) REU: Eduardo Chalfin (CERN0001171S) SENTENÇA Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC) ajuizou em 6/03/2025 a presente ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA’ em desfavor de Pagseguro Internet Ltda, todos qualificados e com advogado nos autos, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) Possui conta bancária com a ré, agência 0001, conta corrente 6299130-2, todavia em 04/04/2024, teve o acesso de sua conta bloqueada unilateralmente, deixando-a impossibilitada de fazer qualquer movimentação ou função na conta (Impossibilidade de transferir valores, impossibilidade de pagar seus fornecedores, saber quem são os colaboradores que fazem pagamento da mensalidade, ou exercer qualquer funcionalidade da conta) e teve preso o saldo de R$ 44.456,32 (quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos); b) Nas tratativas com a ré, foi solicitado e foram enviados os documentos para reativação das funções da conta, mesmo assim a ré não realizou a liberação da conta; c) Após o bloqueio entrou em contato com a ré buscando regularização da situação, todavia, sem êxito nas tratativas, perdendo imenso tempo útil há mais de 10 meses, fazendo diversas reclamações com a ré; d) Fez uma pesquisa e constatou inúmeras reclamações similares, confirmando que é uma coisa habitual a prática abusiva praticada pela ré, lesando diversos consumidores e que todo o caso demonstrado causou um enorme prejuízo financeiro à parte autora, em face principalmente da falha na prestação do serviço e todos os atos ilícitos provocados pelo réu; Ao final, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: que seja deferida a tutela de urgência para liberação das funcionalidades da conta: Agência 0001, Conta Corrente 6299130-2. No mérito, postulou: a confirmação da liminar; e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos (Id 144576828) e procuração (Id 144578307). Decisão inicial de Id 144651102 deferindo o pedido de tutela. Custas recolhidas no Id 144874941 e 144874942. Citado, o réu peticionou no Id 145621812, em 17/03/2025 informando que cumpriu a decisão-liminar. O réu ofertou contestação ao Id 164063755. Em preliminar, a ré impugna a justiça gratuita, requer a apresentação de documento de identidade da autora e sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que os serviços são utilizados como insumo da atividade econômica da autora. No mérito, contra-argumentou que não houve bloqueio da conta, mas apenas procedimento de atualização cadastral por medida de segurança, que a autora não apresentou inicialmente a documentação exigida de forma adequada e que, após a validação cadastral, os serviços foram liberados. Sustenta ainda que inexiste falha na prestação do serviço, obrigação de fazer ou dano material indenizável, destacando que o valor de R$ 43.806,35 permaneceu indisponível por força de determinação judicial nos autos nº 0010034-47.2013.8.20.0163. Ao final, requer o…
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