Processo 0812863-04.2022.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812863-04.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO PAN S/A. e outros Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - PA20107-A PARTE RÉ: Nome: ALVAREZ DA COSTA SOUZA Endereço: Artéria A-5, 333, AP 402 AND 4 TO 9, (C Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-510 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, regulada pelas diretrizes do Decreto-Lei nº 911/1969, promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra ALVAREZ DA COSTA SOUZA, ambos qualificados nos autos, objetivando a retomada do bem móvel discriminado na peça exordial em decorrência do inadimplemento contratual apontado. Logo no início do iter processual, foi proferida decisão concedendo a medida liminar pleiteada, determinando-se a expedição do competente mandado de busca e apreensão e a posterior citação da Parte Ré para apresentar contestação ou purgar a mora (ID 69735597). Ocorre que o feito tramita nesta unidade jurisdicional há cerca de 04 (quatro) anos sem que tenha havido um desfecho efetivo, haja vista a não localização do bem alienado fiduciariamente. Ao longo desse expressivo lapso temporal, o banco autor limitou-se a formular sucessivos pedidos genéricos, sem adotar quaisquer providências práticas ou idôneas para o regular impulsionamento da causa. Diante da estagnação da demanda, que já se encontra inserida na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo proferiu o despacho de ID 175831618, por meio do qual determinou expressamente a intimação da Parte Autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumprisse obrigações específicas voltadas à viabilização do processo: a) apresentar petição fundamentada e contextualizada, abordando especificamente a realidade atual dos autos e traçando o histórico pormenorizado das movimentações e diligências anteriores, evitando modelos padronizados; b) indicar medidas adequadas e efetivamente viáveis para o deslinde do feito, manifestando-se inclusive sobre a faculdade de conversão em Ação de Execução (art. 4º do Decreto-Lei no 911/69); e c) realizar a devida antecipação das custas processuais correspondentes aos novos atos pleiteados, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado da referida ordem judicial sob a expressa advertência de que a reiteração de expedientes abstratos ensejaria o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente, o banco autor formulou pedido genérico de busca de endereços (ID 177902862), abstendo-se de indicar medidas eficazes e exequíveis e descumprindo a obrigação de antecipar as taxas e custas processuais indispensáveis para os atos pleiteados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia cinge-se à verificação do interesse de agir da instituição financeira autora, cuja manutenção da demanda no aparato estatal mostra-se inviável diante do descumprimento deliberado das determinações judiciais de especificação e de custeio dos atos processuais, gerando a falta de interesse processual superveniente. O interesse processual, condição da ação consagrada pelo binômio necessidade-utilidade, pressupõe que o provimento jurisdicional pretendido seja não apenas…
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