Processo 0812863-73.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ATAILSON MALAQUIAS VARGAS ajuizou a presente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em face de EULER NARCISIO REZENDE e FRANCHESCA SCHWEITZER PEREIRA REZENDE, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: (i) em 28/02/2022, foi vítima de acidente de trânsito; (ii) enquanto trafegava pela Avenida Tamandaré, o réu Euler, condutor de veículo de propriedade da requerida Franchesca, que seguia pela mesma via em sentido oposto, de forma imprudente e sem sinalização prévia, realizou conversão à esquerda, ocasionando colisão com a motocicleta da autora; e (iii) em decorrência do impacto, sofreu lesões graves, das quais resultaram sequelas permanentes. Diante dos fatos alegados, requer o julgamento procedente da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal, morais, corporais, estéticos e existenciais. Em contestação às f. 142/161, o requerido Euler denunciou à lide a seguradora SEGUROS HDI. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e postulou a improcedência dos pedidos na exordial diante da culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, reconhecimento da culpa concorrente. Réplica às f. 187/200. A litisdenunciada SEGUROS HDI contestou às f. 213/230. Impugnação à contestação às f. 481/494. À f. 202/203, foi deferido o pedido de denunciação da lide, determinando-se, em seguida, a citação do denunciado. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU EULER Face os documentos de f. 170/173, defiro ao requerido Euler os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 1.2. DA REVELIA Considerando que pessoalmente citado (f. 122) a requerida FRANCHESCA não apresentou contestação (f. 184) declaro sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, diante da apresentação de contestação pela corré, fica afastado o efeito material da revelia, de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 345, inciso I, do CPC). 2. Os pontos controvertidos da lide primária (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial; (ii) à existência dos danos morais, estéticos, corporais, materiais e as sua respectivas extensões; (iii) à ocorrência de invalidez, se total ou parcial, e se teve como causa o acidente de trânsito narrado na inicial. São pontos controvertidos da lide secundária: a) se há responsabilidade solidária entre a seguradora HDI SEGUROS e o segurado; b) se é válida a previsão contratual de exclusão de riscos em caso de revelia da segurada. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC). 5. Das provas Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da requerida. Por sua vez, a litisdenunciada pugnou pela prova pericial médica (f. 498. Por fim, a requerida pleiteou a produção de prova documental e oral, bem como a perícia médica (f. 501/506). 5.2. Defiro…
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