Processo 0812865-05.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812865-05.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0812865-05.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Estado de Roraima foi condenado a realizar o procedimento cirúrgico ou viabilizar Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para a correção de escoliose torácica grave (CID M41) em favor da parte autora. No curso do processo, informações da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) e do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) confirmaram que o paciente aguarda pelo procedimento via TFD desde janeiro de 2019, ocupando posição em fila cronológica que excede consideravelmente os prazos razoáveis estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. A Nota Técnica do NATJUS (nº 1619) reforçou a necessidade da cirurgia, a inexistência de equipe capacitada no Estado e a inexistência de tratamentos similares menos onerosos no SUS para o caso em tela. É o breve relatório. Decido. Considerando a natureza da obrigação e a necessidade de garantir a eficácia da tutela jurisdicional, bem como as diretrizes da Recomendação nº 146/2023 do CNJ, determino ao Cartório: Oficie-se à Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos seguintes termos: Informe se a rede pública estadual ou conveniada possui equipe médica devidamente capacitada para a realização do procedimento de correção de escoliose torácica grave, bem como se dispõe de suporte hospitalar adequado para o pós-operatório. Esclareça se o Estado possui viabilidade administrativa para a aquisição direta de materiais e contratação de serviços para a realização da cirurgia em centros de referência, visando dar cumprimento imediato ao título judicial, ante a inércia do sistema de regulação federal. Caso não haja viabilidade imediata de execução pelo SUS no curto prazo, a SESAU deverá apresentar 03 (três) orçamentos atualizados da rede privada (incluindo honorários médicos, taxas hospitalares, próteses, órteses e materiais especiais/síntese). Ressalte-se que tais orçamentos servirão para subsidiar eventual instrução de sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 4º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ. O Estado deve informar se já houve trâmite administrativo para análise de custeio extraordinário da cirurgia na rede privada, dada a natureza de alta prioridade médica e a existência de decisão judicial transitada em julgado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.

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