Processo 0812865-38.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812865-38.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0812865-38.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Socorro de Jesus dos Anjos Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Ezio Ribeiro de Matos Júnior (OAB: 16315/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação. 2. A embargante alegou omissões quanto: (i) à análise de dispositivos legais (arts. 421 do CC; 355, I, 369, 370 e 927 do CPC; art. 42 do CDC); (ii) à aplicação de precedentes do STJ (REsp 1.821.182/RS); (iii) à necessidade de sobrestamento com base no Tema 1.378/STJ (REsp 2.227.287/MG); (iv) e requereu prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão; (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração; (iii) a aplicabilidade de determinação de sobrestamento decorrente de recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Não se verifica omissão quanto aos dispositivos legais e precedentes invocados, pois: (i) o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia; (ii) a fundamentação foi suficiente para formar o convencimento; (iii) não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 6. A decisão embargada analisou expressamente: (i) a possibilidade de revisão contratual à luz da função social do contrato (art. 421 do CC); (ii) a abusividade dos juros remuneratórios conforme entendimento consolidado do STJ; (iii) a aplicação da Súmula 530 do STJ diante da ausência de juntada do contrato . 7. A alegação de omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS não procede, pois a tese relativa à análise das circunstâncias concretas foi devidamente considerada. 8. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via dos embargos declaratórios. 9. Quanto ao Tema 1.378/STJ, a determinação de sobrestamento não se aplica automaticamente a recursos ordinários. No caso, o feito encontrava-se em fase de apelação e embargos de declaração, não abrangida pela decisão de afetação. 10. Inexistindo vícios no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais ou precedentes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os…

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