Processo 0812868-54.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812868-54.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Não tendo havido o recolhimento do preparo, o qual é requisito de admissibilidade do recurso proposto, cabe, inicialmente, analisar o pedido de Justiça Gratuita formalizado pela parte recorrente. Quanto a esse aspecto, é importante consignar que a jurisprudência pátria demonstra a existência de posição mais criteriosa na concessão do referido benefício, pela busca da intenção do legislador, bem como para que se possa beneficiar aqueles que realmente têm o seu direito garantido. Com efeito, recentemente o STJ se manifestou sobre o tema : DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.(...) 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.(...) 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (...) Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). Deste modo, tendo em conta o que foi exposto, antes de apreciar a admissibilidade do pedido apresentado, determino a intimação da parte recorrente para que, em 02 (dois) dias, junte aos autos comprovante de seus rendimentos e declaração de Imposto de Renda, cópia dos comprovantes de consumo de telefone e energia elétrica dos últimos três meses, a fim de que se possa analisar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido. Cumpra-se.

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