Processo 0812869-50.2024.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0812869-50.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA em face de ENEL BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente responsabilizada por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI -, apesar de não mais residir no imóvel objeto da inspeção à época dos fatos. Narra a autora que manteve vínculo contratual pretérito com a concessionária ré em unidade consumidora situada nesta Comarca, afirmando, contudo, que posteriormente rescindiu a relação locatícia mantida sobre o imóvel, promovendo sua desocupação e devolução das chaves ao proprietário em momento anterior à fiscalização realizada pela concessionária. Sustenta que, mesmo após deixar o imóvel, foi surpreendida com cobranças decorrentes de alegada fraude no medidor de energia elétrica, acompanhadas de parcelamentos compulsórios e exigência de pagamento de débito cuja origem afirma desconhecer. Aduz que jamais praticou qualquer irregularidade relacionada ao sistema de medição da unidade consumidora, afirmando que sequer mais exercia posse ou utilização do imóvel quando realizada a inspeção técnica pelos prepostos da ré. Sustenta que o procedimento administrativo foi conduzido de forma unilateral, sem observância do contraditório, da ampla defesa e das formalidades exigidas pelas normas regulamentares da ANEEL, razão pela qual requer a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade integral dos débitos dele decorrentes. Afirma, ainda, ter suportado constrangimentos e transtornos em razão da cobrança reputada indevida, sustentando que a situação extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, razão pela qual postulou condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores eventualmente pagos. Com a petição inicial vieram documentos, dentre eles cópia do TOI, protocolos administrativos, comprovantes de cobrança, termo de rescisão locatícia e documentos pessoais. Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo adotado e a legitimidade da recuperação de consumo promovida. Alegou que a inspeção técnica identificou irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, defendendo a validade do TOI lavrado por seus prepostos e a legalidade da cobrança efetuada. A autora apresentou réplica, reiterando que não residia no imóvel quando da lavratura do TOI e sustentando que a concessionária não produziu prova técnica idônea da autoria da alegada fraude, tampouco demonstrou observância das formalidades exigidas pela regulamentação administrativa aplicável. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção probatória complementar, requerendo o julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão saneadora reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É o…
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