Processo 0812869-98.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812869-98.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0812869-98.2026.8.10.0000 Processo referência nº 0800916-77.2022.8.10.0033 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SIPAÚBA DOS REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OABPI19842-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado:Procuradoria do Banco do Brasil S.A. RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por MARIA DO SOCORRO SIPAUBA DOS REIS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800916-77.2022.8.10.0033, que indeferiu o pedido de destaque/reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono da exequente. A decisão agravada consignou, em síntese, que a retenção da verba contratual dependeria de expressa e atual concordância da parte credora, bem como que eventual controvérsia acerca da verba honorária deveria ser solucionada em ação autônoma. Inconformada, a agravante sustenta que o contrato de honorários advocatícios foi regularmente juntado aos autos originários antes da expedição do levantamento judicial, razão pela qual faria jus ao destaque da verba contratual, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Aduz, ainda, que a decisão agravada viola prerrogativa legal da advocacia, além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento. Ressalte-se que a dispensa da prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo em vista que o presente julgamento monocrático ocorre em benefício exclusivo da parte recorrente, sem imposição imediata de gravame processual à parte agravada, além de estar amparado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos exatos termos autorizados pelo art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada ao teor da decisão combatida e, como tal, deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, de modo que as questões marginais ao que foi efetivamente decidido ou aquelas diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia, não podem ser apreciadas por esta Corte Revisora, devendo ser dirimidas, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de destaque/reserva de honorários advocatícios contratuais diretamente nos autos do cumprimento de sentença, mediante juntada prévia do contrato de honorários. A insurgência merece acolhimento. Dispõe o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94: “Art. 22. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” A redação do dispositivo legal é expressa ao estabelecer verdadeiro dever judicial de determinar o destaque da verba honorária contratual quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: (i) juntada prévia do contrato de honorários aos autos; e (ii) inexistência de prova de quitação da verba pelo constituinte. No caso concreto, verifica-se…

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