Processo 0812870-54.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812870-54.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812870-54.2024.8.10.0000. PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0819361-59.2021.8.10.0040. AGRAVANTE: JACIRA LOPES SÁ. ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – OAB/MA Nº 11.146. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADORAS: ALESSANDRA BELFORT BRAGA E MARCIA RIBEIRO LIMA LACERDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL E FIRMA RECONHECIDA. SUSPEITA GENÉRICA DE IRREGULARIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu cumprimento de sentença e determinou a apresentação de procuração original com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo, em razão de suspeita genérica de irregularidade na atuação do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de procuração original com firma reconhecida, fundada em suspeita genérica de irregularidade, constitui requisito válido para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC não exige apresentação da via original da procuração nem reconhecimento de firma para a validade do mandato judicial. 4. A imposição de formalidade sem previsão legal configura excesso de formalismo e restringe indevidamente o acesso à jurisdição. 5. O juiz pode determinar a regularização da representação processual com fundamento no art. 76 do CPC, desde que exista motivo concreto e devidamente fundamentado. 6. Suspeitas genéricas e desacompanhadas de elementos específicos não justificam a suspensão do processo nem a imposição de exigências extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade da procuração ad judicia não depende da apresentação da via original nem de firma reconhecida, salvo previsão legal específica. A exigência de regularização da representação processual demanda motivação concreta e individualizada. Suspeita genérica de irregularidade não autoriza a suspensão do processo ou a criação de requisito formal não previsto em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, 105, 139, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 4 a 12 de agosto de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JACIRA LOPES SÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do Procedimento Comum Cível nº…

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