Processo 0812872-42.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812872-42.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ALCIDES FRANCELINO DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ, visando à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0801338-10.2024.8.14.0053, em trâmite perante a Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante. Síntese dos fatos. Alega o agravante que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de multa ambiental decorrente do Auto de Infração nº 000003222/2015, lavrado em 23 de novembro de 2015. Sustenta que opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo matérias de ordem pública, especialmente a prescrição da pretensão punitiva, a prescrição intercorrente e a nulidade da notificação editalícia. Afirma que “a conduta de desmatamento de 04 hectares ocorreu em 03 de setembro de 2010”, de modo que o auto de infração teria sido lavrado após o decurso do prazo prescricional quinquenal. Aduz, ainda, que “entre a data da decisão administrativa 16 de novembro de 2016 até dia 16 de dezembro de 2020 não houve notificação válida”, bem como que houve “nulidade da notificação editalícia em 16 de dezembro de 2020”. Afirma que o juízo de origem rejeitou a exceção sob o fundamento de que, tratando-se de fato que, em tese, configuraria crime ambiental previsto no artigo 39 da Lei nº 9.605/1998, seria aplicável o prazo prescricional penal de oito anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Argumenta, contudo, que a decisão agravada incorreu em “erro de premissa fática e jurídica, ao aplicar prazo prescricional penal a uma infração administrativa sem que jamais tenha havido a instauração de persecução criminal contra o Agravante”, além de ignorar “a distinção técnica entre Reserva Legal e Área de Preservação Permanente”. Em suas razões recursais, sustenta que a aplicação do prazo prescricional penal à esfera administrativa não possui caráter automático, exigindo a efetiva instauração de inquérito policial ou ação penal, o que não ocorreu no caso concreto. Defende que “a mera ‘tipicidade teórica’ ou a possibilidade abstrata de a conduta ser capitulada como crime não autoriza o Estado a abandonar o prazo quinquenal administrativo”. Para reforçar sua tese, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.116.477/DF, segundo o qual “a pretensão punitiva da Administração Pública em relação a infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal”. Aduz, ainda, que houve erro de enquadramento jurídico da conduta, porquanto o magistrado teria aplicado o artigo 39 da Lei nº 9.605/1998, referente à Área de Preservação Permanente (APP), embora o próprio relatório de fiscalização da SEMAS/PA apontasse que a área fiscalizada correspondia à Reserva Legal, “registrando a inexistência de APP no local”. Sustenta que “a Reserva Legal e a APP não se confundem, e a aplicação analógica in malam partem para fins de extensão de prazo prescricional é vedada pelo ordenamento jurídico”. Prossegue afirmando que a pretensão punitiva estaria prescrita, pois “o suposto dano ambiental cessou em 03/09/2010”, ao passo que o auto de infração somente foi lavrado em 23/11/2015, “após o decurso de 5 anos, 2 meses e 20 dias”. Sustenta também a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o processo administrativo permaneceu paralisado por…

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