Processo 0812873-73.2023.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812873-73.2023.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0812873-73.2023.4.05.8000 AUTOR: JOAO HERMANO TORREIRO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO HERMANO TORREIRO DE CARVALHO JUNIOR em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFAL, por meio do qual o autor requer sua remoção para o IFAL - Campus Maceió, com fundamento no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, por motivo de saúde de sua genitora, sua dependente legal. Narrou o autor que é servidor do IFBA desde 20/06/2013, ocupando o cargo de Professor na área de Física, tendo sido transferido de Barreiras para Juazeiro em 31/07/2018, onde passou a residir com sua esposa e filhos, ao passo que sua mãe, dependente legal, reside em Maceió/AL. Afirmou que sua genitora é pessoa idosa, com 75 anos, portadora de doença crônica degenerativa que acomete seu sistema locomotor -- Artrite Psoriática e Pseudogota com artrose secundária, artropatia em joelho direito, mãos e pé esquerdo, com entesite importante de calcâneo (CID 10 M07, M11, M15) --, em estágio evoluído e com dificuldade de locomoção, além de Hipertensão Arterial Sistêmica. Alegou ser o único responsável pelos cuidados da mãe, pois seu pai já faleceu e seu único irmão não reside em Maceió, de modo que, em um primeiro momento, tomou a decisão de levá-la para residir com ele em Juazeiro; a mudança, contudo, resultou em quadro de melancolia e tristeza acentuada, de modo que a genitora decidiu retornar à sua terra natal. Sustentou que passou, desde então, a viver em constante rotina de deslocamento entre os dois estados, percorrendo frequentemente quase 700 km, com limitada oferta de transporte. Narrou que a sobrecarga de cuidados e preocupações o levou a desenvolver quadro de ansiedade e crises de pânico, tendo recebido diagnóstico de Ansiedade Generalizada, Transtorno de Pânico e Transtornos de Adaptação (CID 10 - F41.1, F41.0 e F43.2), encontrando-se, desde março de 2023, em tratamento psiquiátrico e psicológico. Afirmou que, em razão disso, necessitou de licença para tratamento de saúde por 45 dias (27/03/2023 a 10/05/2023), tendo sido concedidos mais 75 dias na sequência. Narrou que formulou pedido administrativo de redistribuição para o campus IFAL/Piranhas, negado por ausência de demanda institucional, e, em seguida, pedido de remoção para o campus IFAL/Salvador, também negado. Apontou ainda que o IFBA, por meio da Portaria nº 05 de 09/02/2023, passou a exigir presença presencial mínima de três dias semanais, e que seu pedido de flexibilização foi indeferido. Juntou documentos. Pagou custas (Id. 136989697). A liminar foi indeferida por decisão de Id.136989698. Interpostos embargos de declaração (Id. 136989706), foram providos por decisão de Id. 136989707, que determinou a realização de perícia médica judicial. O IFBA juntou quesitos (Id. 136989711) e apresentou contestação (Id136989713), arguindo, em preliminar, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do IFAL. No mérito, sustentou, em síntese, que a hipótese seria de redistribuição e não de remoção, por envolverem quadros funcionais distintos; que não foram preenchidos os requisitos legais, porquanto a Junta…

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