Processo 0812875-63.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812875-63.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812875-63.2025.4.05.8100 APELANTE: RITA DE CASSIA VALENTIM FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - IBGE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO OBJETIVAS N.º 02, DO TURNO DA MANHÃ E N.º 34 E 37, DO TURNO DA TARDE, DO BLOCO TEMÁTICO N.º 7 (GESTÃO GOVERNAMENTAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), Bloco Temático n.º 7 (Gestão Governamental e Administração Pública), notadamente as questões n.º 02, do turno da manhã, e n.º 34 e 37, do turno da tarde. 2. Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta que a questão n.º 02 exigiu conhecimento de normas, julgados e legislações não previstos no edital, enquanto a questão n.º 34 teria cobrado conteúdo técnico não incluído no programa do certame, e a questão n.º 37 não apresentaria alternativa correta, o que comprometeria a validade da avaliação. Sustenta, ainda, a existência de ambiguidade, múltiplas respostas corretas e utilização de referências bibliográficas estranhas ao edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por fim, requer, alternativamente, a anulação da sentença para novo julgamento com apreciação individualizada das questões impugnadas ou, no mérito, a reforma do julgado para reconhecer a nulidade das questões indicadas, com a atribuição da pontuação correspondente e a consequente reclassificação no concurso público 3. Em contrarrazões, a União Federal pugna pela manutenção da sentença, argumentando, em síntese, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar critérios de correção de provas e a inexistência de ilegalidade no certame, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) as questões n.º 02, n.º 34 e n.º 37 do certame extrapolam o conteúdo programático do edital ou apresentam erro grosseiro apto a ensejar sua anulação judicial; e (ii) se é possível a intervenção do Poder Judiciário no mérito técnico da banca examinadora à luz do Tema 485 do STF. III. Razões de decidir 5. De saída, importa esclarecer que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade. Daí, infere-se que a correção de provas de concurso público constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, não cabendo ao Judiciário substituí-lo. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os princípios expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade…

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