Processo 0812876-63.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0812876-63.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): GUILHERME SANTANA NOGUEIRA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA (Id nº 177908436): Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra GUILHERME SANTANA NOGUEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que: (ID 57272557). Consta no inquérito policial que no dia 01 de abril de 2021, GUILHERME SANTANA NOGUEIRA foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo/transportar significativa quantidade de substância entorpecente (maconha), com fortes indícios de que seria destinada à comercialização ilícita. Segundo narram os autos, na data supracitada, por volta das 19h40min, uma guarnição policial realizava rondas de rotina pelas imediações do bairro Planalto do Anil ll, região conhecida como ponto de venda e uso de entorpecentes, quando observou um homem transitando em um carro em atividade suspeita, momento em que a equipe decidiu abordá-lo. Na ocasião, o condutor, identificado como o ora denunciado GUILHERME SANTANA NOGUEIRA, foi abordado, bem como foi realizada revista no veículo, sendo apreendido, no banco do passageiro, 01 (uma) porção grande de maconha prensada, embalada em plástico filme e 01 (uma) balança de precisão. A seguir, foi arrecadado, entre os pés e o chinelo do denunciado, a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) que GUILHERME tentava esconder. Diante dos fatos, GUILHERME SANTANA recebeu voz de prisão e foi conduzido à repartição policial para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Perante a autoridade policial (cf. 56342467 – Pág. 8), GUILHERME SANTANA NOGUEIRA negou a autoria delitiva. Declarou que comprou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em maconha, na rua zero do Renascença, e que o dinheiro encontrado em sua posse era a quantia que sobrou, após a compra das drogas. Quanto à balança de precisão, disse que seria apenas para não ser enganado pelos traficantes. Auto de exibição apreensão (ID 43763946, pág. 08). Laudo de exame preliminar ocorrência (ID 43763946, pág.21/22). Termo de restituição de veículo(ID56344992). Comunicado a prisão em flagrante, foi concedida liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares ao indiciado (ID 43763947). Certidão de antecedentes (ID.83598986). Laudo Pericial Criminal Definitivo nº 1164/2021- ILAF foi constatada a natureza entorpecente da substância MATERIAL VEGETAL identificando a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabiol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (maconha), com um peso líquido total de 19,931g, sendo 1 pacote médio (ID.83598986). Defesa prévia (ID.95031577). Recebida a denúncia em 11/10/2024(ID 131634334). Audiência de instrução realizada em 05/11/2025 com a oitiva das testemunhas presentes e interrogatório do acusado (ID.165026337). O Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO de GUILHERME SANTANA NOGUEIRA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID.167212186). A defesa apresentou alegações derradeiras, requerendo: A desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para a constante no art. 28 da mesma lei e, consequentemente, a ABSOLVIÇÃO do acusado, visto que, após o julgamento do Recurso…
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