Processo 0812877-17.2021.8.14.0040

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0812877-17.2021.8.14.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0812877-17.2021.8.14.0040 APELANTE: DANIEL DA PASCHOA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. VERBAS DE PLANTÃO E SOBREAVISO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Município de Parauapebas/PA, julgou improcedente o pedido de inclusão das verbas de plantão e sobreaviso na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário e do repouso semanal remunerado, ao fundamento da natureza não remuneratória das parcelas e da validade de decreto regulamentar que vedaria sua incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as verbas de plantão e sobreaviso possuem natureza remuneratória ou indenizatória; (ii) estabelecer se tais parcelas devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional; (iii) determinar se incidem sobre o repouso semanal remunerado e se decreto regulamentar pode restringir tais efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As verbas de plantão e sobreaviso constituem contraprestação pelo trabalho prestado ou pela disponibilidade funcional do servidor, revelando natureza remuneratória, e não indenizatória. 4. A habitualidade no pagamento dessas parcelas afasta o caráter eventual e confirma sua integração à dinâmica remuneratória do servidor. 5. A Lei Municipal nº 4.231/2002 define remuneração como o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, abrangendo as verbas em análise. 6. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o décimo terceiro salário e as férias com base na remuneração integral, impondo a inclusão de todas as parcelas remuneratórias habituais. 7. A Lei Municipal nº 4.231/2002 determina que a gratificação natalina e as férias sejam calculadas com base na remuneração, incluindo as vantagens percebidas, o que impõe a integração das verbas de plantão e sobreaviso. 8. Decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica nem restringir direitos previstos em lei, sendo inválida a exclusão das parcelas da base de cálculo por ato infralegal. 9. A distinção entre incorporação e reflexo impede a caracterização de efeito cascata, pois se reconhece apenas a projeção das verbas remuneratórias sobre parcelas calculadas com base na remuneração. 10. Não há incidência das verbas sobre o repouso semanal remunerado, diante da exclusão expressa dos servidores públicos pela Lei nº 605/1949 e da existência de disciplina específica no regime estatutário municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As verbas de plantão e sobreaviso possuem natureza remuneratória por constituírem contraprestação pelo trabalho ou disponibilidade do servidor. 2. As parcelas remuneratórias habituais integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. 3. Decreto regulamentar não pode restringir direitos remuneratórios previstos em lei nem alterar a…

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