Processo 0812878-30.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEMARKETING ABUSIVO. LIGAÇÕES REITERADAS APÓS RECUSA EXPRESSA. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRAMENTO NA PLATAFORMA "NÃO ME PERTURBE". ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a se abster de realizar ligações telefônicas ao autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 83526895). Foram ofertadas contrarrazões (ID 83526899). 3. Na origem, o autor narrou que cadastrou sua linha telefônica na plataforma “Não Me Perturbe”, com o objetivo de não receber ligações de telemarketing. Argumentou que, ainda assim, passou a receber inúmeras ligações diárias da instituição ré, em horários variados. Pontuou que solicitou expressamente a retirada de seu número da base de dados da empresa, o que não foi atendido. Destacou que as ligações persistiram de forma reiterada, inclusive com utilização de números distintos, causando perturbação ao seu sossego e violando sua privacidade. 4. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não estaria comprovado que as ligações foram por si realizadas. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não restou comprovado excesso de ligações ou vínculo entre os números apresentados e a instituição financeira. Aduziu que os registros juntados aos autos não permitem identificar a origem das chamadas nem demonstram prática abusiva. Argumentou que, tão logo tomou conhecimento da manifestação de desinteresse, adotou providências para cessar eventuais contatos, inexistindo pretensão resistida. Defendeu que o telemarketing constitui exercício regular de direito, fundado na livre iniciativa e concorrência. Alegou que o autor poderia ter utilizado mecanismos de bloqueio de chamadas disponíveis em seu aparelho. Sustentou a ausência de comprovação de dano moral e de nexo causal, bem como a inexistência de abalo à personalidade. Asseverou que o ônus da prova não foi cumprido pela parte autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são : (i) definir se a parte recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço em razão das ligações reiteradas ao autor; (iii) verificar a ocorrência de danos morais passíveis de reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque os documentos constantes dos autos indicam que as ligações recebidas pelo autor estavam vinculadas à oferta de produtos e serviços da própria instituição recorrente, o que evidencia sua participação na cadeia de fornecimento e atrai sua responsabilidade pelos contatos realizados. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a eventual terceirização do serviço de telemarketing, pois tal circunstância não afasta o dever…
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