Processo 0812879-19.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812879-19.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812879-19.2024.4.05.8300 APELANTE: EDJANE RAMOS REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurada em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades indicadas na inicial, bem como da conversão em tempo comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras 85/95. 2. A apelante alegou, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de análise do pedido de prova pericial destinada a demonstrar a ineficácia dos EPIs registrados nos PPPs dos vínculos laborais, especialmente da empresa Unicordis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de análise do pedido de prova pericial voltada à verificação da eficácia dos EPIs e da validade do PPP; (ii) estabelecer se, diante da controvérsia sobre a exposição a agentes biológicos e a eficácia dos EPIs, o processo deve retornar à origem para a realização de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável ao reconhecimento de atividade especial deve ser analisada conforme a norma vigente ao tempo da prestação laboral, não sendo admitida retroatividade prejudicial ao segurado. 5. A demonstração da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por meio de PPP emitido com base em LTCAT, sendo indispensável a assinatura de profissional técnico responsável pelos registros ambientais, conforme entendimento consolidado da TNU (Tema 208). 6. A mera atuação em ambiente hospitalar não caracteriza automaticamente atividade especial, exigindo-se demonstração concreta do risco biológico superior ao risco geral. 7. Somente o vínculo com a empresa Nefroclínica (01/08/2008 a 02/2009) apresenta PPP e LTCAT válidos, assinados por profissional técnico, indicando exposição a agentes biológicos sem EPI eficaz, permitindo reconhecer a especialidade no período. 8. Nos demais vínculos, a ausência de responsável técnico no PPP e a indicação de EPI supostamente eficaz impedem, por si só, o reconhecimento da especialidade. 9. Segundo o STJ (Tema 1.090), quando há divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, cabe ao segurado produzir prova quanto à inadequação ou ineficácia, sendo a perícia meio idôneo para tal comprovação. Assim, a negativa imotivada de sua realização caracteriza cerceamento de defesa. 10. A autora requereu oportunamente a realização de perícia técnica, mas o juízo de origem deixou de apreciar o pedido e julgou o mérito diretamente, violando o direito de prova e o devido processo legal. 11. Diante da controvérsia quanto à exposição a agentes biológicos e quanto à suposta eficácia dos EPIs nos períodos não reconhecidos administrativamente, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória, ficando prejudicados os demais pedidos recursais. 12. Sem majoração dos honorários, em razão do provimento ter sido parcial, em consonância com o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO…

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