Processo 0812880-30.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0812880-30.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante(s) : Juliana Pereira Soares, Maria de Fátima Chaves Pereira e M. J. S. L. Advogado(a) : Isac da Silva Viana (OAB/MA 16.931) e Giulia Maria Carvalho Fonseca (OAB/MA 23.173) Agravado(a) : Bradesco Saúde S/A Advogado(a) : Eduardo Chalfin (OAB/SP 241.287 e OAB/MA 15.819-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliana Pereira Soares, Maria de Fátima Chaves Pereira e M. J. S. L. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0821714-19.2026.8.10.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao recálculo das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, mediante aplicação dos índices máximos fixados pela ANS para planos individuais/familiares. Sustentam as agravantes, em síntese, que o contrato possui natureza de “falso coletivo”, por abranger apenas três beneficiárias pertencentes ao mesmo núcleo familiar, inexistindo efetiva negociação coletiva apta a justificar a incidência de reajustes superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Alegam, ainda, ausência de transparência quanto à metodologia utilizada para os reajustes aplicados e defendem a necessidade de equiparação do contrato à modalidade familiar. Requerem, liminarmente, a reforma da decisão agravada para determinar o recálculo das mensalidades com afastamento dos reajustes aplicados entre 2021 e 2026, substituindo-os, provisoriamente, pelos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente…
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