Processo 0812880-53.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812880-53.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0812880-53.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: YANNA LOIZE SANTOS DA SILVA ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: BRUNO BAÍA BARBOSA (OAB/PA 28375) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Yanna Loize Santos da Silva Albuquerque, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma de Direito Público deste Tribunal, sob a relatoria do Desa. Rosileide Cunha: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RELOTAÇÃO DE OFÍCIO. INAMOVIBILIDADE INEXISTENTE. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). SUPRESSÃO. ATO DISCRICIONÁRIO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Monte Alegre/PA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos de Ação de Anulação de Ato Administrativo. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para suspender os atos administrativos de remoção da servidora recorrida e de supressão da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), determinando sua recondução ao posto anterior e o restabelecimento da verba, sob pena de multa diária. O ente municipal sustenta a legalidade dos atos, fundamentados na necessidade de serviço e precedidos de processo administrativo regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão liminar que determinou o restabelecimento do status funcional anterior da servidora, analisando-se: (i) se o ato de relotação e supressão da gratificação observou o dever de motivação e o devido processo legal (contraditório e ampla defesa); e (ii) se a servidora possui direito à inamovibilidade ou à manutenção da gratificação suprimida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público não é detentor da prerrogativa da inamovibilidade, podendo a Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário e pautada em critérios de conveniência e oportunidade, determinar a remoção de ofício para adequação do quadro de pessoal, desde que o ato seja devidamente motivado (art. 50 da Lei nº 9.784/99 e Lei Municipal nº 4.080/1993). 4. A validade do ato administrativo de supressão de vantagem pecuniária depende da observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a documentação comprova a instauração de Comissão Permanente para auditar o pagamento da GDE e a existência de regular processo administrativo, no qual a servidora foi notificada, apresentou defesa e teve seus argumentos analisados antes da decisão final de supressão. 5. Verificada a motivação fática e jurídica (necessidade de serviço e não preenchimento dos requisitos para a gratificação) e o respeito ao rito procedimental, milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade. 6. Ausente a probabilidade do direito da autora, impõe-se a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência, mantendo-se a eficácia dos atos de relotação e supressão da GDE até o julgamento final da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Decisão interlocutória reformada. Tese de julgamento: 1. O servidor público não possui garantia de inamovibilidade, sendo lícita a remoção de ofício fundamentada na necessidade do serviço e no interesse público, desde que…

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