Processo 0812882-40.2026.8.12.0001

TJMS • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0812882-40.2026.8.12.0001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, Elton Herbert ME apresentou habilitação de crédito em face da Recuperação Judicial de Lucas Laba Silva e outros, com o objetivo de incluir no Quadro Geral de Credores (QGC) o crédito no valor de R$ 74.130,65 na Classe III - Quirografária, decorrente da ação monitória nº 0801800-08.2025.8.12.0046. Com a inicial juntou os documentos de fl. 04/63. O Impugnado concordou com a inclusão do crédito do Impugnante, mas no valor de R$ 62.714,49, Classe IV - ME/EPP, diante do pagamento parcial do crédito de R$ 10.000,00 no dia 06/02/2026. Impugnante apresentou manifestação às fl. 72/75. Em seu parecer (fl. 80/89), a Administradora Judicial concordou com a inclusão do crédito do autor na quantia de R$ 63.230,95, Classe IV - ME/EPP, devidamente atualizado em atenção ao artigo 9º, II, LRF e deduzida a quantia paga de R$ 10.000,00. O MP opinou pela parcial procedência do feito, nos termos do parecer da Expert (fl. 93/98). Instado a se manifestar, o Impugnante concordou com o parecer da AJ. Em síntese, é o relatório. Decido. Trata-se de habilitação de crédito, em que o Impugnante objetiva a inclusão no QGC de seu crédito no valor de R$ 74.130,65 na Classe III - Quirografária. Em seu parecer, a Administradora Judicial, expert na matéria, exercendo seu munus publico, concordou com a inclusão do crédito, recalculando o valor devido em observância ao artigo 9º, II, LRF, além de deduzir a quantia paga de R$ 10.000,00 paga pelo Impugnante no dia 06/02/2026, bem como reclassificá-lo para a Classe IV - ME/EPP. Conforme se verifica dos autos, às fl. 102/104 o Impugnante concordou com o parecer da "Perita" de fl. 80/89 para inclusão do crédito de R$ 63.230,95, Classe IV - ME/EPP, devidamente atualizado em atenção ao artigo 9º, II, LRF e deduzida a quantia paga pelo Impugnado de R$ 10.000,00. Assim, diante da concordância do Impugnante com o parecer da Auxiliar do Juízo, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalto, entretanto, que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência somente é devida quando houver litigiosidade nos incidentes da recuperação judicial. In casu, tendo em vista que houve concordância com o pedido da Impugnante não havendo, assim, discussão acerca do crédito, não há que se falar em honorários de sucumbência. Nesse sentido, recentemente decidiu a Câmara especializada em Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja motivação adoto como fundamentação da presente sentença: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2167861-84.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - CEF, são agravados INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"... ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente), RICARDO NEGRÃO E MAURÍCIO PESSOA. São Paulo, 11 de dezembro de 2017. Araldo Telles RELATOR COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO: PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVANTE: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) AGRAVADAS: INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. (em recuperação judicial) e outras VOTO N.º 39.913 EMENTA: Impugnação de crédito. Julgamento de procedência, ante a concordância das…

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