Processo 0812882-53.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812882-53.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0812882-53.2026.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO MARIA LIMA LOURENCO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Sentença Trata-se Tratam os autos de ação indenizatória proposta por JOAO MARIA LIMA LOURENCO em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL - NATALPREV, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que: é servidor público municipal; em 31/07/2023 deu entrada no processo junto ao NATALPREV para requerer sua aposentadoria; transcorreram 5 (cinco) meses para o deferimento do pedido; precisou trabalhar enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo, o que lhe causou prejuízo de ordem material. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material. Os requeridos, citados, apresentaram contestação de ID 180954037, alegando, preliminarmente, a aplicação do Tema 1157/STF para afastar vantagens estatutárias e julgar improcedente a ação, bem como a ilegitimidade passiva do NATALPREV quanto a valores retroativos anteriores à aposentadoria. No mérito, a peça contestatória defendeu a ausência de dano material e de dever de indenizar, a razoabilidade do prazo de 90 dias para tramitação do processo administrativo, limitando eventual indenização ao excesso de 61 dias e, subsidiariamente, que os juros moratórios sejam contados apenas a partir da citação válida, Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, contraditando as razões da parte ré, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos. É o relato. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do NATALPREV, uma vez que a solicitação de aposentadoria foi dirigida ao órgão previdenciário e o curso do processo administrativo envolveu informações, documentos e pareceres tanto do Município de Natal quanto do NATALPREV, respondendo, ambos pela responsabilização por danos materiais em se configurando o atraso na concessão de aposentadoria. Verifico que se trata de pleito de Servidor Público que ingressou no serviço público municipal antes da Constituição de 1988 sem concurso público (ID 177407564 p. 45), motivo pelo qual, em tese, está sujeito ao Tema 1.157. O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre. No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público. Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autoriza a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR,…

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