Processo 0812883-08.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812883-08.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812883-08.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: SUPERAMAZON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, GERALDO PINTO DE AQUINO AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE AGUIAR RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fundada em cheques no valor de R$ 1.710.000,00. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de cláusula contratual limitadora de poderes do administrador, contradição em razão de suposta incapacidade momentânea do emitente dos cheques e desnecessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à limitação de poderes do sócio administrador; (ii) saber se há contradição quanto à validade da emissão dos cheques diante da alegada incapacidade do emitente; (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese ao aplicar a teoria da aparência, afastando a oponibilidade de limitação contratual a terceiros de boa-fé. 5. A análise de eventual excesso de poderes ou incapacidade do emitente demanda dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. 6. Inexiste contradição interna no julgado, sendo a alegação tentativa de rediscussão do mérito. 7. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A limitação de poderes do sócio administrador não é oponível a terceiros de boa-fé, aplicando-se a teoria da aparência. 2. Questões relativas à capacidade do emitente e à validade de títulos de crédito exigem dilação probatória, sendo incabíveis em exceção de pré-executividade. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração porque cumpre os seus pressupostos de admissibilidade recursal. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERAMAZON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e ESPÓLIO DE GERALDO PINTO DE AQUINO em face do acórdão de id 33960957, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fundada em…

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