Processo 0812883-71.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812883-71.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0812883-71.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM Endereço: Quadra Vinte e Dois, casa 09, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-155 Advogado: JADER NILSON DA LUZ DIAS OAB: PA5273-A Endere�o: desconhecido AGRAVADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém – SISPEMB/PARÁ contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0894184-78.2024.8.14.0301, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ajuizado em face do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS. Em suas razões recursais, Num. 36456489, o agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em razão da exclusão de substituídos da execução, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da demanda decorreu da resistência do ente previdenciário ao adimplemento das diferenças de pensão reconhecidas judicialmente; (ii) que as exclusões decorrentes de alegada litispendência ou ilegitimidade territorial possuem natureza meramente processual, não representando proveito econômico efetivo ao agravado nem extinção do direito material dos substituídos; (iii) que a fixação dos honorários teria sido desproporcional e em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à exclusão de partes por questões processuais; (iv) a nulidade da homologação do denominado “relatório pericial” produzido por escritório de advocacia contratado pelo agravado, por entender que a elaboração de cálculos contábeis constitui atividade privativa de contador regularmente habilitado, inexistindo aptidão técnica do documento para servir como prova pericial; (v) ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ao fundamento de que o juízo de origem homologou os cálculos sem apreciar Nota Técnica apresentada pela assistente técnica do agravante nos autos principais; (vi) necessidade de realização de perícia contábil judicial imparcial para apuração dos valores efetivamente devidos; e (vii) que o objeto da execução restringe-se ao pagamento das diferenças pretéritas de pensão, afirmando que o agravado não teria comprovado a quitação do passivo executado, limitando-se a suscitar questões alheias ao objeto da demanda. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios e desconstituir a homologação do relatório adotado como base de cálculo da execução. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, considerando o atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A concessão da tutela recursal é medida cautelar e excepcional, admissível quando presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada. Inicialmente, impõe-se breve síntese dos fatos…

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