Processo 0812884-67.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0812884-67.2026.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. PROC.: 0801881-31.2026.8.10.0028 - AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO REVISIONAL - 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU - MA AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - OAB/PR 114220 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTORA RURAL. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO EXPRESSIVO. RECEITA BRUTA ANUAL RELEVANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Claudia Cardoso da Silva, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu - MA, na Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência e Pedido Revisional, movida pela Agravante contra Banco do Brasil S/A. Inicial (ID 177150482) - A Autora, produtora rural, ajuizou Ação alegando que enfrenta sucessivas quebras de receita desde 2023 decorrentes de estiagem severa, queda do preço da arroba bovina, aumento dos custos de produção, interdição de ponte na BR-316 que prejudicou o escoamento e morte de animais por descargas atmosféricas, requerendo a prorrogação das operações de crédito rural, a revisão de encargos contratuais e a concessão da Gratuidade de Justiça ou o parcelamento das custas processuais. Decisão Agravada (ID 177155909) - O Juízo de Origem indeferiu a Gratuidade de Justiça e o parcelamento das custas, sob o fundamento de que a Autora possui patrimônio imobiliário de R$ 4.348.341,57 (quatro milhões, trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), composto por três fazendas, e receita bruta anual de R$ 692.357,45 (seiscentos e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em 2025, valores incompatíveis com a condição de hipossuficiência, sendo as custas processuais custo operacional inerente à atividade econômica de grande porte exercida. Razões do Agravante (ID 55093009) - A Recorrente sustenta que o patrimônio é composto por bens imóveis rurais indispensáveis à continuidade da atividade produtiva e sem liquidez imediata, que a atividade rural opera em prejuízo e que possui endividamento superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que o Extrato Bancário evidencia baixíssima movimentação financeira e uso recorrente de limite de crédito, além de não possuir veículos em seu nome. Decisão Liminar (ID 55114053) - Recebido o Recurso sem efeito suspensivo, por ausência dos requisitos para concessão, diante do patrimônio expressivo e do faturamento médio mensal superior a R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Contrarrazões não apresentadas - Apesar da devida intimação. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 56112322) - Manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se o patrimônio…
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