Processo 0812884-74.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812884-74.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0812884-74.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) DALIANE FONTES DA SILVA Polo Passivo(s) OI FIBRA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por DALIANE FONTES DA SILVA em desfavor de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. (OI FIBRA S/A). Pretende a parte autora, em sede de aditamento à inicial, a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de determinar o restabelecimento imediato de seu serviço de internet, o qual foi bloqueado pela requerida sob a justificativa de ausência de pagamento. O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, após atenta leitura da inicial, de seu aditamento e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência, senão vejamos. A concessão da tutela provisória de urgência está fundada em um juízo de probabilidade positivo quanto à presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado diante do caso concreto e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). A parte autora requer o restabelecimento de seu serviço de internet, o qual foi suspenso pela requerida. No entanto, a própria requerente admite expressamente em sua manifestação (EP. 15.1) que não efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de março (vencimento em 07/03/2026), justificando a sua inércia no fato de que aguardava o cumprimento de uma suposta promessa da empresa de que um pagamento anterior, realizado a título de acordo (R$ 101,17), seria revertido em crédito para abatimento de faturas subsequentes. Ocorre que, nesta seara de cognição sumária, não há nos autos qualquer comprovação idônea (como protocolos de atendimento, e-mails ou transcrições de mensagens) de que a requerida efetivamente prometeu ou autorizou a compensação do referido crédito na fatura com vencimento em 07/03/2026. A ausência de tal prova, aliada à confissão de não pagamento da fatura que originou o bloqueio (EP. 10.2), afasta a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito, configurando a suspensão do serviço, a princípio, como exercício regular de direito da concessionária em face da inadimplência. A questão necessita de uma análise mais apurada do mérito para verificar a legalidade das cobranças e a existência da promessa de compensação, o que só poderá ocorrer após a manifestação da requerida, com a garantia do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. Isto posto, o pedido de tutela de urgência. INDEFIRO Intime-se DALIANE FONTES DA SILVA da presente decisão. Cumpra-se conforme os itens abaixo: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e…

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