Processo 0812886-11.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto: a) Com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta Tudo Azul n. 7150026703, em razão da ausência de interesse processual; b) quanto ao pedido indenizatório, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ao pagamento de indenização por danos morais devidos à parte autora Thalis Antonio Corrêa Diniz no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros e a correção monetária na indenização calculados pela Taxa Selic com dedução do IPCA/IBGE, a partir da data do evento danoso (26/05/2023). Diante da existência de sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO a parte ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico alcançado pela parte autora nesta demanda, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Nos mesmos termos, CONDENO a parte autora, Thalis Antonio Corrêa Diniz, ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, CONDENO a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor referente à diferença entre valor da causa e o proveito econômico obtido, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
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