Processo 0812886-44.2026.8.23.0010
TJRR • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0812886-44.2026.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): ALDO LOUREIRO VENTURELLI CIRO MANOEL LOUREIRO VENTURELLI KATIA MIRANDA VENTURELLI LUCIANO LOUREIRO VENTURELLI E OUTROS MARIA GORETI CAVALLARO VENTURELLI SIMONE PINHEIRO PAGANI VENTURELLI Embargado(s): GREGORY FERREIRA MARTON JANAIR NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte Embargante pleiteou a concessão de efeito suspensivo. No EP 19 foi certificada a tempestividade dos embargos e o pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 919, §1º, do CPC que: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O art. 300 do CPC prevê como requisitos à concessão da tutela de urgência a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da tutela. Com relação à garantia da execução, verifica-se que a parte Executada ofertou como garantia exatamente os imóveis que foram objetos do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Assim, constata-se que a execução está garantida por caução suficiente. No que tange aos requisitos para a concessão da tutela provisória, verifica-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte Autora, uma vez que existe a possibilidade dos referidos imóveis estarem localizados em áreas demarcadas ou em processo de demarcação (EP 1.2 autos principais). Ressalte-se que, o perigo da demora se consubstancia no fato de que, caso a tutela não seja deferida, considerando o valor da causa, bem como o valor dos bens em questão, a parte Embargante poderá sofrer prejuízos de elevada ordem financeira em virtude de eventuais medidas constritivas, ao passo em que, por outro lado, o contrato previu o direito de retenção das parcelas vincendas até que o Embargado efetivasse o registro de forma livre e desembaraçada dos referidos imóveis. Por derradeiro, vale frisar que o deferimento da presente tutela de urgência é reversível. ANTE O EXPOSTO, os presentes embargos à execução e o recebo defiro pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, determinando a imediata suspensão da execução de título extrajudicial nº 0833262-85.2025.8.23.0010; e cópia desta Decisão no processo de execução principal (autos nº Junte-s 0833262-85.2025.8.23.0010). a parte Embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. Intime-se 920, I, do CPC. Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, a intime-se parte Embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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