Processo 0812886-69.2021.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0812886-69.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTE: CESAR AUGUSTO DE PINHO PEREIRA, OAB/AM 12.893 RECORRIDOS(AS): DEBORA CRISTINA DE AMORIM MELO; MARCELO DA SILVA COSTA; MARIA FRANCISCA SANTOS AMORIM REPRESENTANTE: GISELLE CRISTINA LOPES DA SILVA, OAB/PA 20.063 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33311110), interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 31136479) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 31136479): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO POSSESSÓRIO COLETIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de custos vulnerabilis, contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, confirmando liminar concedida para reintegrar a autora na posse da área denominada “Base Tapanã”, invadida por grupo de aproximadamente 80 pessoas. A sentença também condenou os réus ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (i) saber se há nulidade absoluta pela ausência de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos réus citados por edital (CPC, art. 72, II); (ii) saber se houve inobservância da ampla publicidade exigida pelo art. 554, § 3º, do CPC, nas ações possessórias coletivas; (iii) saber se a ausência de plano prévio de remoção gera nulidade da sentença; (iv) saber se restaram comprovados os requisitos legais para concessão da reintegração de posse (CPC, art. 561); (v) saber se o eventual descumprimento da função social da propriedade obsta o deferimento da tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por ausência de nomeação da Defensoria como curadora especial foi rejeitada, pois não se comprovou prejuízo processual. A Defensoria atuou no feito desde antes da sentença, e houve apresentação de contestação pelos réus. 4. Rejeitou-se também a preliminar de nulidade da citação editalícia, ante a efetiva ciência dos ocupantes quanto à demanda, com participação no feito e acompanhamento por advogados regularmente constituídos. 5. No mérito, entendeu-se que não há nulidade pela ausência de plano de remoção, por se tratar de invasão recente e sem consolidação habitacional, em imóvel de uso estratégico da empresa autora. 6. Constatou-se que a PETROBRAS comprovou o exercício anterior da posse, a ocorrência de esbulho e a perda da posse, mediante prova documental robusta, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. 7. A função social da propriedade não integra os pressupostos para a concessão de tutela possessória e não pode ser invocada como escudo para legitimar invasão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ausência de nomeação formal da Defensoria Pública como curadora especial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.